- Por razões profissionais
- Estudantes e investigadores
- Outras situações
1. Quem pode votar antecipadamente estando no estrangeiro no dia da eleição por razões profissionais?
- Os militares, agentes militarizados ou civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparada e que, por essa razão, estejam no estrangeiro e não possam deslocar-se ao seu local de voto no dia da eleição;
- Os médicos, enfermeiros ou outros cidadãos integrados em missões humanitárias e que, por essa razão, estejam no estrangeiro e não possam deslocar-se ao seu local de voto no dia da eleição;
- Para votar antecipadamente, deve dirigir-se às representações diplomáticas, consulares ou às delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, indicar o seu nome e número de eleitor, identificar-se e apresentar um comprovativo do impedimento de deslocação à assembleia de voto no dia da eleição. Após isso, vota e é-lhe entregue um recibo.
- Também pode votar o seu cônjuge ou companheiro(a), parente ou afim que viva consigo.
- Se o Ministério dos Negócios Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais acima referidos, designa um funcionário diplomático para proceder à recolha da correspondência eleitoral.
2. Sou estudante no estrangeiro e, por essa razão, não posso deslocar-me ao meu local de voto no dia da eleição – posso votar antes?
Só pode votar se estiver inscrito numa instituição do ensino superior localizada no estrangeiro e a frequenta ao abrigo de programa de intercâmbio.
Sou investigador ou bolseiro em instituição universitária ou equiparada localizada no estrangeiro e, por essa razão, não posso deslocar-me ao meu local de voto no dia da eleição – posso votar antes?
Sim.
Como e quando?
- Para votar antecipadamente, deve dirigir-se às representações diplomáticas, consulares ou às delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, indicar o seu nome e número de eleitor, identificar-se e apresentar um comprovativo do impedimento de deslocação à assembleia de voto no dia da eleição. Após isso, vota e é-lhe entregue um recibo.
- Também pode votar o seu cônjuge ou companheiro(a), parente ou afim que viva consigo.
3. Outras situações
Vou estar deslocado em trabalho no estrangeiro – posso votar antes?
Não. A Lei Eleitoral não prevê a possibilidade de voto antecipado nestas situações.
Trabalho no estrangeiro mas não tenho emprego certo e não sei se tenho de mudar de país ou de regressar a Portugal. Posso votar antecipadamente?
Não. A Lei Eleitoral não prevê a possibilidade de voto antecipado nestas situações.
No dia da eleição estou ao serviço do meu sindicato (ou de outra organização representativa de trabalhadores) no estrangeiro e, por essa razão, não posso deslocar-me ao meu local de voto – posso votar antes?
Não. A Lei Eleitoral não prevê a possibilidade de voto antecipado nestas situações.
No dia da eleição estou ao serviço da associação empresarial do meu setor no estrangeiro e, por essa razão, não posso deslocar-me ao meu local de voto – posso votar antes?
Não. A Lei Eleitoral não prevê a possibilidade de voto antecipado nestas situações.
No dia da eleição, estou ao serviço de uma pessoa coletiva (a misericórdia, um instituto público, a cooperativa, etc.) como seu dirigente no estrangeiro e, por essa razão, não posso deslocar-me ao meu local de voto – posso votar antes?
Não. A Lei Eleitoral não prevê a possibilidade de voto antecipado nestas situações.
Estou em tratamento médico no estrangeiro e, por essa razão, não posso deslocar-me no dia da eleição ao meu local de voto – posso votar antes?
Não. A Lei Eleitoral não prevê a possibilidade de voto antecipado nestas situações.